Revolução Educacional – Autismo
- janeiro 24, 2024
- 0
Um autista não é um doente. Há graduações - severa - media - leve. Para cada condição um modo especifico de tratamento e cuidados, em casa, na escola,
Um autista não é um doente. Há graduações - severa - media - leve. Para cada condição um modo especifico de tratamento e cuidados, em casa, na escola,
Flávia Marçal / Lucelmo Lacerda
Belém – PA. 24/01/2024
1.4 Minutos.
A cada 36 crianças, uma é diagnosticada com autismo. E a garantia do direito à educação desses estudantes se apresenta como tema de interesse público nacional.
Os dados são de prevalência do autismo nos Estados Unidos, de 2023. No Brasil, estima-se que 5.95 milhões de pessoas tenham esta condição, com percentual significativo em idade escolar.
No que tange ao atendimento educacional desses alunos, o Conselho Nacional de Educação – CNE vem desempenhando um papel capital, como órgão normativo, ao estabelecer diretrizes e orientações para os sistemas.
Aprovado por unanimidade, o Relatório Técnico “NORTEAR: Orientações para o Atendimento Educacional ao Estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA” surgiu como uma construção colaborativa. Os relatores que atuaram (dentre os quais estão os autores deste texto) de forma voluntária, contribuíram com suas expertises. Eles dialogaram e apresentaram caminhos, a partir da formação de um amplo grupo de trabalho.
O Relatório partiu de três pontos, com a perspectiva de direito habilitante: os documentos legais sobre o tema. Seguem-se o conhecimento científico como base das propostas e a construção do processo educacional para o alcance de uma sociedade mais equânime e inclusiva.
Assim, o documento passa por questões como matrícula, importância do projeto político pedagógico e a participação das famílias e das pessoas com autismo, a partir desta concepção do direito humano à educação inclusiva. Outrossim, também foram considerados temas essenciais como a interseccionalidade em tópicos como gênero, raça, localização geográfica e demais fatores que podem alterar a realidade desses alunos.
Destaca-se a garantia do trabalho de uma educação que salvaguarde a primeira infância como prioridade absoluta. Mas, não somente por uma garantia constitucional, e sim pelo impacto que o desenvolvimento de programas educacionais, pautados no desenvolvimento infantil, para crianças em situação de risco para o autismo, podem trazer para sua autonomia.
Assim é crucial tratar planejamento educacional voltado a estudantes com autismo tendo como referência o desenho universal e as adaptações razoáveis. Portanto, nesse contexto, as ênfases no papel do professor de regência em sala de aula, do professor do atendimento educacional especializado e do acompanhante especializado.
Para tanto, o documento destaca a importância dos documentos do PEI e PAEE, transcorrendo pela imperiosa necessidade de que os sistemas educacionais adotem Protocolos de Conduta para salvaguardar a proteção desse público-alvo.
Seja pelas dimensões continentais do país e pelas profundas desigualdades que ainda o marcam, quer seja pela invisibilidade que estudantes com autismo tiveram historicamente, que os esforços da construção coletiva deste trabalho em sistemas desafiadores possam fomentar o diálogo. Portanto, a edificação conjunta e a certeza inabalável de que todos podemos e devemos contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária: afinal, se não agora, quando?
Lucelmo Lacerda – Doutor em Educação, com Pós.Doc em Psicologia
Flávia Marçal – Advogada – Doutora em Sociologia