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A Educação não pode esperar

Projeto Pesquisa realizado pelo IEDE (Interdisciplinaridade e evidências no debate educacional) e CTE/IRB (Comitê Técnico de Educação do Instituto Rui Barbosa) – Tribunais de Contas dos Estados e Municípios

(São Paulo, Bahia, Goiás, Sta Catarina, Amazonas, Pernambuco, Alagoas, Pará, Rio G Norte, Rondônia, Roraima, Paraíba, Mato Grosso, MT Grosso do Sul, Ceará e Espírito Santo).

Ações para minimizar os impactos negativos à Educação em razão das ações de enfrentamento ao novo Corona vírus.

As ações necessárias ao combate do novo Corona vírus interromperam as aulas presenciais nas escolas brasileiras na metade de março, impactando, somente na Educação Básica – (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), 47,9 milhões de alunos (INEP, 2019).

No dia 17/03/2020, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº 343 autorizando, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, pelo período de até 30 dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.

Por isso, primeiramente, reforça-se a importância de todas as redes de ensino avaliarem a possibilidade de adotar estratégias de ensino remoto. Tais alternativas são fundamentais para manter o vínculo dos estudantes com a escola, ajudando a diminuir as taxas de abandono e evasão no retorno.  

Mais do que isso: assegurar conteúdos pedagógicos neste momento, mediante a utilização das ferramentas mais democráticas possíveis, buscando alcançar todos os alunos, é a principal forma de tentar evitar que as desigualdades educacionais já existentes em todas as redes de ensino, em maior ou menor grau, se agravem ainda mais.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (LDB), em seu artigo 5º, preconiza: O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

Apoiados ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, vale destacar que a política pública deve ser orientada pela Doutrina da Proteção Integral, isto é, considerando que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito, estão em condição peculiar de desenvolvimento e devem ser tratados com a absoluta prioridade determinada no artigo 227 da Constituição da República (1988).

Dito isso, ressalta-se que uma boa aula presencial com um bom professor é insubstituível, e assim deve continuar a ser. Importante também atentar para a distinção entre ensino remoto e educação a distância (EaD), para que não sejam tratados como equiparáveis.

EaD é estruturada e organizada para tal desde a sua concepção, inclusive com regulamentação, diferentemente do ensino remoto. Surpreendidas pela pandemia do novo coronavírus, as redes de ensino estão aprendendo e se reinventando para fornecer conteúdos pedagógicos remotamente, no intuito de não deixar os estudantes desamparados.

Para mais e melhores informações acesse o PDF do Projeto pesquisa do MP:
https://www.portaliede.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo_A_Educa%C3%A7%C3%A3o_N%C3%A3o_Pode_Esperar.pdf


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Redação

ÆscolaLegal é um esforço coletivo de profissionais interessados em resgatar princípios básicos da Educação e traduzir informações sobre o universo multi e transdisciplinar que a envolve, com foco crescente em Educação 4.0 e além, Tecnologia/Inovação, Sustentabilidade, Ciências e Cultura Sistêmica. Publisher: Volmer Silva do Rêgo - MTb16640-85 SP - ABI 2264/SP

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