Após anos de atuação, leituras e reflexões estimuladas por ricas trocas de informação, sintetizo minhas conclusões – até o presente momento – sobre este complexo e apaixonante processo.
Marta Gil
São Paulo, 30/01 de 2022.
1 Minuto.
A Inclusão é uma área do conhecimento.
Ela está fundamentada, já há algum tempo na Constituição Federal, que recepcionou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com o status da Emenda Constitucional (2008) incluída na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI (2015).
É, portanto, no aspecto jurídico e juramentado um Direito, cujos princípios e valores foram estabelecidos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos anos de 1948, logo após o fim da segunda grande guerra mundial.
Seus resultados quantitativos são aferidos em pesquisas, e os seus resultados intangíveis são identificados na convivência, no desenvolvimento do potencial e da autoestima da Pessoa com Deficiência (PCD).
A Inclusão abrange, indistintamente, todas as condições de deficiência; a interseccionalidade também está contida nela, cuja observância busca preservar e valorizar as respectivas especificidades.
É um processo social amplo e que está em crescente expansão, posto que dialoga constantemente com praticamente todos os campos do saber humano; perpassa todas as áreas do viver, do saber e das práticas humanas e naturais conhecidas: Família, Educação, Trabalho, Direito, Tecnologia, Mobilidade, Lazer, Cultura, Comunicação, Esporte, Sexualidade, Convivência, Consumo, Saúde, etc.
Desta forma, estimula e propicia, com excelentes graus e resultados o desenvolvimento de metodologias, estratégias, tecnologias e recursos, os mais variados; contribui significativamente para o desenvolvimento econômico, é disruptiva: ela nos convida e nos impulsiona a sair do nosso lugar de conforto, revela e nos posiciona na revisão dos conceitos, preconceitos, e nas nossas limitadas visões de mundo
A inclusão nos estimula inovação e criatividade. A Inclusão é transformadora! A Inclusão é disruptiva! Eis alguns aspetos legais: A legislação federal transfere para os estados – entes federados – a tarefa de oferecer cuidados e atenção especiais dentro de um sistema integrado e eficiente de Educação Inclusiva. Não é o que acontece em São Paulo (no município e no estado), por exemplo, onde as políticas recessivas ditas de gestão e enxugamento da máquina abandonaram estas diretivas em educação e saúde (prioridades entre outras), colocando em risco um número significativo de famílias.
Os cortes abruptos são proposições constantes nas reformas feitas pelo governo Federal – MEC – que paulatinamente vem desmontando os aspectos humanitários e social das políticas de inclusão, e concomitantemente transferindo suas competências para a iniciativa privada (mercado) dentro de uma perspectiva neoliberal, cujos objetivos são bem diferentes dos preconizados pelos governos anteriores a 2016. Basta ver os desvios no orçamento, os salários defasados dos profissionais, o sucateamento das estruturas físicas das unidades e o abandono dos programas.
O QUE FOI DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Os impostos, contudo, continuam sendo cobrados, e são altos e muitos! *1988 – Constituição federal: Artigo 205 define a educação como um direito de todos, que garante o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola como um princípio.
Por fim, garante que é dever do Estado oferecer o atendimento educacional especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino. *1994 – Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 1.793: recomenda a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos éticos, políticos e educacionais da normalização e integração da pessoa portadora de necessidades especiais nos currículos de formação de docentes.
*1996 – Lei nº 9.394 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB): define educação especial, assegura o atendimento aos educandos com necessidades especiais e estabelece critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público. *1999 – Decreto nº 3.298: dispõe sobre a Política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência.
A educação especial é definida como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino. *Resolução da Câmara de educação básica do Conselho nacional de educação (CNE/CEB) nº 4: institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico. Também aborda, no artigo 16, a organização do sistema nacional de certificação profissional baseado em competências. *2001 – Resolução CNE/CEB nº 2: institui as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica.
Afirma que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. *Parecer CNE/CP nº 9: institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica em nível superior. Estabelece que a educação básica deve ser inclusiva, para atender a uma política de integração dos estudantes com necessidades educacionais especiais nas classes comuns dos sistemas de ensino. Isso exige que a formação dos docentes das diferentes etapas inclua conhecimentos relativos à educação desses alunos.
*Parecer CNE/CEB nº 17: Destaca-se por sua abrangência, indo além da educação básica, e por se basear em vários documentos sobre educação especial. No item 4, afirma que a inclusão na rede regular de ensino não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como de desenvolver o potencial
Leia mais em Revistas Impressas 20 Æscola | Nº02 | Out 2019
Marta Gil – Socióloga. Coordenou o levantamento “Cegueira e Deficiência visual: uma abordagem sociológica” (1976/1982), em 9 Estados, apoio Fundação Projeto Rondon. Coordenadora do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas
É um grande prazer ter meus textos publicados neste espaço, de tanta qualidade.
Agradeço muito a oportunidade.
Marta Almeida Gil
Coordenadora Executiva
Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas