O feminicídio raramente começa no momento do assassinato. Em muitos casos, a morte representa o desfecho de uma sequência de agressões, ameaças, humilhações, vigilância e tentativas de controlar a vida da Mulher.
Redação
São Paulo, 19/10/2026
9.2 Minutos.
O agressor pode interpretar a separação como afronta, a autonomia financeira como insubordinação ou um novo relacionamento como provocação. A recusa em aceitar a perda de controle transforma, frequentemente, uma relação afetiva em território de coerção.
Isso não significa que todos os feminicídios sigam o mesmo roteiro. Há mortes precedidas por violência reiterada, crimes associados à violência sexual, assassinatos motivados por misoginia e situações em que o histórico permanece desconhecido. A investigação, seja policial ou de cunho psicossociológico precisa de distinguir esses contextos, sem procurar uma explicação única para fenômenos diferentes. Entretanto, seja qual for o resultado da análise, é crime passível de severa punição.
A misoginia, nesse quadro, ultrapassa a antipatia individual pelas mulheres. Ela aparece quando determinados homens consideram legítimo exercer autoridade sobre suas companheiras, restringir suas escolhas, controlar sua sexualidade ou punir sua independência.
Uma cultura que tolera essas práticas contribui para normalizar a violência antes mesmo de ela chegar à polícia.
A religião também exige uma análise cuidadosa. Doutrinas, interpretações e comunidades religiosas não formam um bloco homogêneo. Muitas organizações oferecem acolhimento, assistência material e apoio às vítimas. Outras, em determinados contextos, podem reforçar hierarquias conjugais, apresentar a submissão feminina como virtude ou desencorajar a separação em nome da preservação da família. São traços da direita conservadora (a coisa do azul e do rosa) oitocentista, patriarcal.
O problema não reside automaticamente na fé, mas no uso da autoridade religiosa para legitimar a desigualdade, silenciar denúncias ou impor à mulher a responsabilidade de manter/suportar um relacionamento violento. Uma análise séria deve examinar práticas e discursos concretos, em vez de atribuir a uma religião inteira a responsabilidade por crimes cometidos por indivíduos.
Dinheiro, dependência e poder
A dimensão econômica ocupa um lugar decisivo na prevenção. Uma mulher que depende financeiramente do agressor pode enfrentar obstáculos para abandonar a residência, pagar aluguel, sustentar os filhos, manter o emprego ou contratar assistência jurídica. A falta de moradia segura e de renda própria torna a ruptura mais difícil, sobretudo quando o homem ameaça retirar recursos ou abandonar as responsabilidades parentais.
O dinheiro também pode funcionar como instrumento de violência: o agressor controla salários, confisca documentos, impede o acesso a contas bancárias, contrai dívidas em nome da companheira ou restringe sua participação no mercado de trabalho. Essas práticas integram a violência patrimonial e podem manter a vítima presa a uma relação perigosa.
No Brasil e nos Estados Unidos, a vulnerabilidade econômica se combina de maneiras diferentes com desigualdades raciais, territoriais e sociais. Uma mulher que vive em uma região sem serviços especializados enfrenta dificuldades distintas daquelas encontradas por quem dispõe de renda, transporte e apoio familiar. Imigrantes, mulheres com deficiência e vítimas que vivem em comunidades isoladas também podem encontrar barreiras adicionais.
Por isso, a política de proteção precisa oferecer mais do que uma ordem judicial. Ela deve articular assistência social, abrigo, atendimento psicológico, orientação jurídica, oportunidades de trabalho e condições materiais para reconstruir a vida.
Sem essas alternativas, o Estado pode reconhecer o direito à liberdade enquanto deixa a vítima sem meios concretos para exercê-lo.
Armas: quando a ameaça ganha poder letal
O acesso a armas altera a capacidade de um agressor transformar uma ameaça em morte. Entretanto, Brasil e Estados Unidos apresentam perfis diferentes de utilização de instrumentos nos feminicídios e nos homicídios de mulheres.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 (clique), baseado nos registros de 2024, armas brancas responderam por 48,4% dos feminicídios no Brasil, enquanto armas de fogo representaram 23,6%. Esses percentuais mostram que a violência letal contra mulheres frequentemente ocorre em relações interpessoais e ambientes domésticos, embora não se restrinja a eles.
Nos EUA, uma análise do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) identificou 3.991 mulheres vítimas de homicídio por parceiro íntimo entre 2018 e 2021. Em 66,6% dos casos analisados, o agressor utilizou arma de fogo. O estudo também encontrou desigualdades raciais relevantes entre as vítimas.
Entretanto, os números não autorizam uma comparação direta entre os dois países, pois abrangem períodos, populações e recortes estatísticos distintos. Ainda assim, evidenciam uma questão fundamental: a disponibilidade de armas pode ampliar a letalidade da violência doméstica.
Uma tabela comparativa
| Dimensão | Brasil | Estados Unidos |
|---|---|---|
| Definição jurídica | Feminicídio é crime autônomo desde a Lei nº 14.994/2024. | Não existe uma classificação jurídica nacional uniforme equivalente à brasileira; definições e registros variam. |
| Violência e estatísticas | 1.492 feminicídios registrados em 2024 pelo FBSP. | O FBI registrou mais de 11 mil vítimas de homicídio em contextos de violência doméstica entre 2020 e 2024; o total não equivale a feminicídios. |
| Instrumentos letais | Em 2024, arma branca: 48,4%; arma de fogo: 23,6% dos feminicídios registrados. | Em estudo do CDC sobre 2018–2021, armas de fogo apareceram em 66,6% dos homicídios de mulheres por parceiro íntimo analisados. |
| Legislação de referência | Lei Maria da Penha e Lei nº 14.994/2024. | VAWA, legislação federal sobre armas e leis estaduais de proteção. |
| Medidas de proteção | Afastamento, proibição de contato, restrição de armas e monitoração eletrônica, conforme as condições legais. | Ordens de proteção, restrições de armas em hipóteses previstas em lei e programas de assistência. |
| Principal desafio | Garantir execução, cobertura territorial, atendimento integrado e proteção contínua. | Reduzir a fragmentação entre estados e assegurar aplicação efetiva das normas e acesso aos serviços. |
Nota metodológica: os dados citados correspondem a períodos e universos diferentes. Não permitem concluir, isoladamente, que um país tenha maior ou menor incidência de feminicídio do que o outro.
Fontes: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, FBI, CDC e legislação federal dos dois países
Medidas protetivas e eficácia.
No Brasil, a Lei Maria da Penha permite suspender a posse ou restringir o porte de armas do agressor como medida protetiva. Nos Estados Unidos, a legislação federal proíbe a posse de armas por determinadas pessoas submetidas a ordens de proteção qualificadas ou condenadas por crimes específicos de violência doméstica. A aplicação dessas regras, porém, depende da identificação do risco, do cumprimento das decisões e da capacidade de impedir o acesso efetivo às armas.
Duas arquiteturas jurídicas, um problema de execução
O Brasil dispõe de uma legislação específica para enfrentar a violência doméstica e familiar. A Lei Maria da Penha, de 2006, prevê medidas protetivas, afastamento do agressor, restrições de contato e outras providências destinadas a interromper a violência. A legislação também admite medidas relacionadas à posse e ao porte de armas.
Em 2024, a Lei nº 14.994 tornou o feminicídio um crime autônomo (clique) e estabeleceu pena de reclusão de 20 a 40 anos. A mudança reforçou a resposta penal, mas não elimina a necessidade de prevenção, investigação qualificada e atendimento contínuo às vítimas.
Em 2025 e 2026, novas alterações ampliaram os instrumentos de monitoração eletrônica do agressor e de alerta à vítima. Em julho de 2026, o Decreto nº 13.084 instituiu o Programa Alerta Mulher Segura, destinado a organizar a aplicação desse recurso em articulação com os estados e o Distrito Federal. A existência da norma, entretanto, não comprova que todas as regiões disponham de equipamentos, equipes e atendimento suficientes.
Ou seja, os estados e municípios devem criar estas condições e solicitar à União que recursos e dinheiro lhes sejam destinados para tal fim. Assim, a fiscalização torna-se mais fácil para a sociedade
Nos Estados Unidos, a proteção se distribui entre legislação federal e normas estaduais. A Violence Against Women Act (VAWA) financia iniciativas de prevenção, assistência e resposta institucional. Ordens de proteção podem limitar o contato do agressor com a vítima, enquanto determinadas restrições federais e estaduais procuram impedir que pessoas consideradas legalmente inelegíveis tenham acesso a armas.
A estrutura norte-americana apresenta, contudo, diferenças expressivas entre estados. A disponibilidade de abrigos, os critérios para ordens de proteção, as regras sobre armas e a atuação dos serviços públicos variam conforme a legislação e a capacidade institucional de cada jurisdição. O Departamento de Justiça reúne orientações sobre a interseção entre armas de fogo e violência doméstica em seu site.
A comparação revela que nenhum sistema pode ser avaliado apenas pelo tamanho das penas ou pela quantidade de instrumentos jurídicos disponíveis. Contudo, que importa, de fato é saber se as instituições reconhecem os sinais de escalada, compartilham informações, respondem rapidamente às denúncias e acompanham os casos de maior risco.
A proteção começa antes da última ameaça
Uma política eficaz precisa reconhecer os sinais que antecedem a violência letal: ameaças de morte, perseguição, estrangulamento, agressões anteriores, controle coercitivo e escalada da violência durante ou após uma separação. Esses indicadores não permitem prever com certeza um assassinato, mas ajudam a identificar situações que exigem intervenção urgente.
Delegacias, serviços de saúde, escolas, assistência social, Ministério Público e Judiciário precisam atuar de forma coordenada. A denúncia não pode desaparecer entre instituições; a medida protetiva não pode existir apenas no processo. O descumprimento de uma ordem não pode ser tratado como ocorrência burocrática.
Também é necessário melhorar os dados. Brasil e Estados Unidos precisam distinguir homicídios de mulheres, mortes por parceiros íntimos e feminicídios identificados segundo critérios de gênero. Sem essa separação, governos e pesquisadores correm o risco de comparar categorias diferentes e formular políticas inadequadas.
A prevenção exige ainda educação para a igualdade, responsabilização dos agressores, atendimento às vítimas e debate público sobre as formas de poder que sustentam a violência. Nenhuma iniciativa isolada resolverá o problema: nem a prisão, por si só; nem a assistência social desacompanhada de segurança; nem a educação sem proteção imediata para quem já corre perigo.
O que realmente vale à pena
Não interessa saber qual país possui a lei mais severa. Funcionará melhor aquele que dentre eles consegue transformar o reconhecimento formal dos direitos em proteção efetiva, sobretudo para as mulheres que não dispõem de dinheiro, influência ou uma rede de apoio.
Quando uma mulher precisa escolher entre permanecer sob ameaça e enfrentar a pobreza, o sistema de proteção ainda não cumpriu sua tarefa. E quando o Estado conhece o risco, dispõe de instrumentos para agir e não consegue impedir a morte, a análise precisa ultrapassar a conduta individual do agressor: deve alcançar as falhas institucionais que permitiram a tragédia.
Proteger uma mulher significa garantir que sua liberdade não dependa da tolerância de quem pretende controlá-la.
Fontes:
Fórum Brasileiro de Segurança Pública — Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. Fonte dos dados brasileiros sobre feminicídio, perfil das vítimas, instrumentos utilizados e medidas protetivas.
Centers for Disease Control and Prevention — Intimate Partner Homicide Among Women — United States, 2018–2021. Estudo oficial sobre homicídios de mulheres por parceiros íntimos, armas e desigualdades raciais.
MMWR – Departamento de Justiça dos Estados Unidos — Office on Violence Against Women. Referência institucional para políticas federais de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Brasil — Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Texto legal que tornou o feminicídio crime autônomo.




















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